PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Em épocas de crise, é comum os empreendedores procuraram meios alternativos para negociarem suas dívidas e, com isso, conseguirem melhor fluxo de caixa.

E algo que poucos empreendedores sabem é que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas, a Lei Federal n. 11.101 de 2005, cria para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte uma alternativa especial para negociarem suas dívidas.

Trata-se do plano de recuperação judicial específico para empresas dos referidos portes.

Lembrando que qualifica-se como microempresa aquela que possui receita brutal anual igual ou superior a R$360mil reais, e como de pequeno porte aquela que fatura mais de R$360mil e igual o inferior a R$4.800,000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Sendo desse porte o empresário tem direito a pedir a recuperação judicial oferecendo um plano especial de recuperação judicial, no sentido de:

a) parcelar em até 36 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de juros à taxa SELI, hoje 2% ao ano (20/01/2021), podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

b) prever que o pagamento da 1ª (primeira) parcela se dará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do protocolo do pedido de recuperação judicial.

c) estabelecer a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Um exemplo: suponha que uma microempresa deva a dois bancos. Em um banco o débito é de R$40 mil a ser pago em 24 parcelas, com juros de 4,5% ao mês. No outro, R$60 mil a ser pago em 36 parcelas, com juros de 5% ao mês.

O plano pode prever que a dívida de R$40mil será paga em 36 parcelas e não mais em 24 como antes, e com juros de 2% ao ano (taxa SELIC); e que a dívida de R$60mil continuará a ser paga em 36 parcelas, mas agora com 2% de juros.

Trata-se de uma ótima forma de negociar as dívidas (passivo) e conseguir um “respiro”.

Em ambos os casos, o plano pode prever um desconto do valor, ou seja, em vez de pagar R$40mil pagar-se-á R$35mil; sim, isso mesmo. Mas esse desconto tem de ser bem trabalhado e pensado, pois pode atrair a resistência dos credores, no caso, dos banco em nosso exemplo, quanto a esse desconto, levando à não aceitação do plano especial. Nesse caso, o juiz decretará a falência!

Claro que cada caso é um caso, e precisa ser bem analisado. Antes de optar pela recuperação judicial, pode ser mais viável, a depender do caso, a negociação extrajudicial de dividas, por exemplo.

Se você é empreendedor e tem interesse em analisar sua situação, faça-nos uma consulta jurídica. Teremos o prazer de analisar sua situação.

Veja os dispositivos legais da Lei Federal n. 11.101 de 2005:

Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

§1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

§2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

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Prado Rodrigues

Lucas Tadeu Prado Rodrigues, advogado e professor.

Bacharel em Direito pela PUC Minas, Mestre em Direito Empresarial, Especialista em Advocacia Tributária e em Direito Previdenciário