O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a existência de inscrição do imóvel no sistema Torrens, por si só, não impede que o imóvel seja objeto de Usucapião. Isso porque, a ação de Usucapião possui seus requisitos próprios, que independem da idoneidade do título registrado, sendo que não há nada na legislação que faça ressalva para hipótese de imóvel registrado no sistema Torrens.
(STJ. 08/03/2018).