O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto pela Google Brasil Internet, em um caso concreto que envolveu a divulgação de conteúdo íntimo de caráter sexual, reconheceu que os provedores de internet não têm obrigação de fazer monitoramento prévio das informações, contudo, uma vez notificado extrajudicialmente, deve realizar a retirada do conteúdo, sob pena de responsabilização subsidiária. A Ministra Nancy Andrghi a ainda destacou que “A ´exposição pornográfica não consentida´, da qual a ´pornografia de vingança´ é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.”
ITBI COBRADO INDEVIDAMENTE: A PRÁTICA ABUSIVA DOS MUNICÍPIOS
Resumo: Quando compramos um imóvel, além do preço acordado, enfrentamos várias despesas, incluindo o Imposto