O Superior Tribunal de Justiça negou o recurso de um casal de consumidores, que ajuizou ação de danos morais em face duas companhias aéreas e uma agência de viagens. O casal adquiriu passagens de ida e volta para Maceió e, na hora do embarque, a Cia Aérea informou que a agência de viagens não repassou os valores. O casal adquiriu novas passagens na hora e posteriormente o valor foi ressarcido. O casal argumentou que nenhuma das empresas forneceram assistência para minimizar ou resolver o ocorrido, de forma que os abalos extrapolaram mero dissabor. O STJ entendeu que não é qualquer fato que enseja a configuração de dano moral, sendo necessário hipótese extraordinária, que efetivamente tenha acarretado danos na esfera extrapatrimonial da pessoa, o que não restou demonstrado no caso, considerando ainda que a viagem aconteceu. (STJ, 12/03/2018).
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