O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) oferece um tratamento diferenciado aos trabalhadores que exercem atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes.
Especificamente, estamos nos referindo à aposentadoria rural, regulada pelo artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e pelo artigo 143 da Lei 8.213/91[1].
A exigência de 15 anos em atividade rural é semelhante à regra dos trabalhadores urbanos, pela qual a lei exige a carência de 15 anos de tempo de contribuição para o benefício de aposentadoria por idade.
A diferença aqui, é que na aposentadoria rural não há a necessidade de recolhimento de contribuições (pagamento mensal ao INSS), apenas a comprovação da prática da atividade de trabalho rural.
E diante da ausência de contribuições previdenciárias (pagamento ao INSS), o valor do benefício passa ser o mínimo, que é o valor do salário mínimo vigente à época da concessão da aposentadoria.
Vamos lá:
1 – Direitos
Tem direito o indivíduo que trabalha ou já trabalhou no meio rural em regime de subsistência, incluídos os pescadores artesanais.
Além disso, o servidor público que laborou em atividade rural em regime de subsistência também pode pedir a averbação de tempo rural para aposentadoria em seu regime próprio.
2 – Requisitos
O trabalhador que deseja se aposentar por idade, apenas computando tempo rural e sem ter pago nada o INSS, deve preencher dois requisitos:
- O exercício das atividades rurais em regime de subsistência pelo período de 15 anos, comprovado por prova documental e testemunhal;
- Idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o cômputo do período de serviço rural prestado a partir dos 12 anos de idade como tempo de contribuição, pois o entendimento da corte é de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Ou seja, o trabalhador que iniciou o serviço rural em regime de subsistência ainda na infância terá esse tempo contado, no período exigido, a partir dos 12 anos.
O segurado deve apresentar, ao menos, início de prova documental, já que, conforme o entendimento firmado na Súmula 148 do STJ[2], a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Ainda a respeito da prova documental, entende-se que esta, embora deva ser contemporânea à época dos fatos a serem comprovados, não precisa abranger todo o período de labor rural.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 14, da TNU[3] – Turma Nacional de Uniformização: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
3 – Tipos de aposentadoria rural
- Aposentadoria por idade rural;
- Aposentadoria por idade híbrida, com tempo rural e urbano; e
- Aposentadoria por tempo de contribuição urbana com contagem de tempo de atividade rural.
A aposentadoria rural híbrida é o benefício que considera tanto o tempo de trabalho urbano quanto o tempo rural.
4 – Comprovações da atividade rural
O artigo 106 da Lei de Benefícios[4] dispõe, de forma exemplificativa, sobre uma série de documentos que podem ser utilizados como prova do labor rural, dentre eles: bloco de notas do produtor rural, licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, dentre outros, conforme elencado abaixo:
- Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura;
- Certidões de casamento, óbito, nascimento ou outro documento público idôneo (em bom estado);
- Recebimento de cesta básica decorrente de estiagem;
- Documentos relacionados ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
- Fichas de inscrição, declarações e carteiras de associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de associação rural; e
- Documentos da propriedade rural.
Além disso, como dito, o trabalhador precisa indicar testemunhas com o intuito de confirmar e estender os efeitos da prova documental produzida relativa ao trabalhado no meio rural.
O escritório Prado Rodrigues Advocacia vem obtendo êxito em ações judiciais para a concessão de aposentadoria rural.
Sendo esse o seu caso, procure-nos.
Lucas Tadeu Prado Rodrigues – Advogado (OAB/MG 132.070) e Professor
Luiza Sousa Pedrosa – Acadêmica de Direito