Atenção: o prazo é de 10 (dez) anos para pedir indenização nesses casos. Depois disso, prescreve o direito de pedir a indenização. Vamos lá:
1 – O CASO: EXEMPLO
Imagine que algum ente da administração pública direta (União, Estados e Municípios) ou indireta (Cemig, Copasa etc) se apossa de terreno de propriedade e posse de um cidadão, nele construindo estruturas.
Por exemplo, a Copasa/MG, ou a Embasa/BA, constrói em propriedade de terceiro uma Rede Coletora de Esgoto Sanitário sem antes pedir autorização para isso.
Ou, mesmo tendo pedido e até conseguido a autorização do proprietário, constrói a Rede, mas não se chega a um acordo quanto a algum pagamento pelo “uso” do terreno.
A Cemig também age(agia) assim: passa-se a linha de transmissão de energia elétrica em áreas rurais, muitas vezes sem ter tido qualquer autorização do cidadão que detém a posse e propriedade da área.
Isso ocorria muito no passado, seja por motivos políticos, econômicos, logísticos, os quais não são tão importantes para se dizer aqui.
2 – APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO
Certo é que essa atitude por parte desses entes é ilegal, já que desrespeita o direito à propriedade e gera enriquecimento sem causa por parte do ente da administração pública (que passa a ter a posse sem nada pagar por isso).
Não bastasse, é necessário seguir a legislação, a exemplo do Decreto-Lei 3.365/1941 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3365.htm), e uma vez não se tendo autorização de quem tem a posse e propriedade da área, as construções somente poderão ser realizadas (entrada do ente na área) por meio de decisão judicial.
A construção dessas estruturas (linhas de transmissão, redes, subestações…) em área de terceiros, sem respeitar a legislação, chama-se APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
3 – DESAPROPRIANDO INDIRETAMENTE
E, uma vez que o ente apossa de forma administrativa do bem, nele construindo estruturas que servem à prestação dos serviços de interesse social (por exemplo, tratamento de água, distribuição de energia elétrica), temos o que se chama, genericamente, de DESAPRORIAÇÃO INDIRETA (que inclui a perda da propriedade ou a limitação de uso da área devido à servidão administrativa).
De forma simples e focado em explicar o caso ao público que não é do Direito, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA se assemelha a uma invasão de propriedade pelo ente público; e como toda invasão, é ilegal. Ilegal porque o ente público não seguiu a Lei, o devido processo legal, o pagamento prévio em dinheiro etc.
4 – A INDENIZAÇÃO
Mas sendo “invasão” para construir estruturas que servem para se prestar serviços públicos, os tribunais têm entendido que o ente público não pode ser retirado da área, ou seja, não pode ser desapossado. Pois se isso ocorresse, o prejuízo para a coletividade que se beneficia daqueles serviços seria grande.
Daí que o ente público terá de indenizar o proprietário. Mas é claro, tendo “invadido”, dificilmente o ente vai procurar o proprietário com o intuito de lhe pagar a indenização. Não, isso não acontece.
O caminho é o proprietário/possuidor ajuizar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, provando o apossamento administrativo, os danos decorrentes e seu valor.
5 – O PRAZO PARA PEDIR A INDENIZAÇÃO
Mas atenção, o prazo para se ajuizar essa é de 10 (dez) anos a contar da data em que o proprietário/possuidor teve ciência do apossamento ou da finalização da obra (tem de ser verificado caso a caso).
Passados os 10 anos, está prescrito o direito de se pedir a indenização.
Quem definiu esse prazo de 10 para prescrição nas ações de desapropriação indireta foi o Superior Tribunal de Justiça, que interpretou o artigo 1.238 do Código Civil (CC). Veja:
“O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”.(REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020)
6 – PROCURE-NOS
Sendo e esse seu caso, agende conosco uma consulta on line, entrando em contato pelo nosso número de whatsapp no botão ao lado.
Atenciosamente,
Lucas Tadeu Prado Rodrigues. Advogado (OAB/MG 132.070). Professor.